Quem Somos
CAPRERJ - CAPACITAÇÃO DE REFRIGERISTAS E ELETRICISTAS NO Rio de Janeiro – RJ
CAPACITAR COM EXCELÊNCIA É A NOSSA META
- Há 9 anos transformando vidas através da capacitação profissional
- Certificado válido em todo território nacional
- Mais de 9.547 profissionais formados e atuando na área
- Recomendado por nossos alunos
- Garantia Condicional de Aprendizado
NOSSA HISTÓRIA
Fundação do Curso CAPRERJ
Novos cursos
Ampliação da Escola
Mudança de endereço
Alto do número de salas
Nova Gestão
Missão
Capacitar e aperfeiçoar pessoas com excelência, gerando conhecimento para que se tornem profissionais qualificados à atuar no mercado de trabalho.
Visão
Ser reconhecido na área de ensino como uma empresa de excelência que capacita de forma efetiva e multidisciplinar seus alunos e colaboradores, ministrando cursos de alta qualidade em refrigeração, elétrica. Com o compromisso de inovação continua de seus colaboradores seja no método didático ou prático.
Valores
Cumprir humanitariamente nossos deveres e desejos com responsabilidade, respeito e ética. Gerando a valorização às pessoas, pois são elas o grande diferencial que torna tudo possível.
LEGISLAÇÃO
O Curso CAPRERJ sente-se honrado com a sua participação em nossos cursos, faremos uso do presente instrumento para fazer aqui os esclarecimentos a regulamentação dos certificados pelo MEC. O Curso CAPRERJ é uma empresa que fornece os chamados Cursos Livres, estes que tem o seu funcionamento regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, entretanto é dispensada de registrar os seus certificados, isso quer dizer que estes não têm validade ao contrário a sua validade é incontestável.
Como forma de esclarecer ainda mais o nosso trabalho e elucidar as dúvidas sobre este assunto, solicitamos que leia o aparato jurídico a que estamos respaldados nas considerações que segue abaixo:
O QUE É UM CURSO LIVRE?
Curso livre é todo curso voltado à capacitação no mercado de trabalho e que possa ser cursado sem a exigência de grau de escolaridade. De acordo com a Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o curso livre enquadra-se na categoria “formação Inicial e continuada ou qualificação profissional”, para a qual o aluno não precisa ter concluído o Ensino Fundamental, Médio ou Superior para fazer um curso livre, visto que o único propósito do curso é o de proporcionar ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se ou se reinserir no mercado de trabalho, ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em determinada área.
Essa capacitação tem uma conotação não-formal, isto é, não se submete ao mesmo regime de tempo, frequência, nota e outras formalidades dos cursos de Ensino Fundamental, Médio e Superior. Entretanto, não quer dizer que não haja a obrigatoriedade de tais requisitos: o aluno deve sim ter uma frequência mínima, cursar as disciplinas e se submeter às regras para obter o respectivo certificado.
HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO OU REGULARIZAÇÃO?
Não há necessidade de autorização ou reconhecimento pelo MEC. Qualquer empresa voltada para o setor de qualificação profissional que preencha os requisitos solicitados pode oferecer os cursos livres e inclusive emitir certificado de qualificação profissional.
Ressalte-se apenas que curso livre não é curso de Ensino Fundamental, Médio ou Superior: o certificado de conclusão não é um diploma que confere ao aluno nenhum desses níveis, apesar de ter validade legal para diversos fins e principalmente para atestar o conhecimento profissional que o aluno adquiriu. Ou seja: O certificado de conclusão de curso não tornará o aluno bacharel, graduado, tecnólogo, licenciado ou habilitado, isto é, não conferirá ao aluno nenhum grau académico de ensino; apenas provará que ele tem conhecimentos na área para a qual foi ministrado o curso.
Bem assim, o MEC reconhece apenas os cursos de nível fundamental, médio, técnico e superior; frise-se que “reconhecer” aqui quer dizer “impor normas de funcionamento”. No caso do curso livre, o MEC prevê a legalidade de sua existência e oferta, porém não impõe regras para o seu funcionamento: apenas impõe regras que limitam o alcance do curso livre, ou seja, não pode ser o curso livre ofertado como se fosse curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Sendo assim o MEC Regulamenta os Cursos Livres.
Entenda-se: apesar de o MEC não carimbar o certificado de conclusão ou por ali o seu selo, reconhece como válido o curso livre pois este é autorizado por lei.
ENTÃO, QUAL A IMPORTÂNCIA DE UM CURSO LIVRE?
O curso livre tem a importantíssima função de complementar os conhecimentos do aluno em várias áreas, sendo assim um diferencial positivo principalmente para a obtenção de um emprego melhor. Por exemplo, terá muito mais chances um candidato a emprego que fez um curso de computação ministrado por uma empresa especializada nesse tipo de curso, do que outro candidato que não fez tal curso ou que fez em uma escola mal conceituada no mercado. Ou ainda, o curso livre é útil para contar pontos em um concurso público ou então para contar como horas de Atividades Complementares em cursos de graduação.
Sobre a previsão legal do curso livre
Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases): O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I — Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II — Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III — Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art 213 da Constituição Federal.
Art. 39 da LBD: A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I — De formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II — De educação profissional técnica de nível médio;
III — De educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 3° do revogado Decreto n° 2.208/97: A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I — Básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II — Técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III — tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4° A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.
Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto no 5.154/2004, cujos Arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:
Art. 1° A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I — Formação inicial e continuada de trabalhadores;
II — Educação profissional técnica de nível médio; e
III— Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3° Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
1o para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
“Com base em todos os dispostos, fica esclarecido aqui que o Curso CAPRERJ tem autorização legal para a emissão dos certificados aos seus alunos e a validade destes é incontestável.”